Quem dirige por Ribeirão Preto sofre de um problema antigo: os transtornos causados no trânsito pela falta de manutenção nas vias públicas do município.
Mariana Toller, 31 anos, sofreu uma queda enquanto dirigia sua moto no cruzamento da Av. Independência com a R. José Leal, no Jd. Sumaré. Ela fraturou a mão esquerda sem sequelas graves, mas a moto teve perda total. Testemunhas relataram que a prefeitura havia feito manutenção, porém o buraco abriu novamente logo no dia seguinte. Casos como o de Mariana têm sido comuns na cidade. Acidentes decorrentes pela má manutenção das vias públicas têm sido constantes e os prejuízos ficam, muitas vezes, por conta dos motoristas. “Eu estou reunindo provas para entrar com o processo, mas todos sabem que demora para receber e, enquanto isso, sou eu quem está arcando com o prejuízo”, diz Mariana ainda abalada com o acidente e o prejuízo.
No Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) os tribunais decidem, com base na Constituição Federal, pelo dever do poder público de pagar indenização a quaisquer danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
De acordo com o advogado Vinícius Domingues, é de responsabilidade do Poder Público a omissão nos cuidados com local público. Não importa se os danos foram aos veículos ou condutores e pedestres, a vítima deverá ser ressarcida de todos os prejuízos suportados, com incidência de juros e acerto monetário.
Domingues destaca que a vítima deve ser representada por um advogado e da importância da reunião de provas através de fotos, vídeos e testemunhas para corroborar com os fatos. Se houver despesas, é necessário que a vítima apresente cópia de todas as notas e comprovantes de pagamento relacionados ao acidente para que se possa entrar com o pedido de ressarcimento.
Domingues esclarece sobre as chances do requerente vencer, “Assim como todo processo judicial, o risco de vitória e derrota sempre vão existir. Tudo dependerá dos fatos ocorridos e, ainda mais importante, dos meios de prova que a vítima possuir. É preciso que fique suficientemente comprovado no processo que o Poder Público não cuidou do bem como deveria, seja por descaso, por omissão ou por qualquer outra razão. O magistrado deve estar convencido de que os danos suportados pela vítima (morais e/ou materiais) originaram-se do acidente, em função da má conservação do espaço público”.